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Supremo absolve 2 homens que pagaram por sexo com adolescentes em MS
23/06/2009 - 17:31:16 - G1
Segundo processo, culpados são os que iniciam menores na prostituição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 15 de junho, que o fato de dois homens de Mato Grosso do Sul terem contratado serviços de três adolescentes garotas de programa não pode ser considerado como crime. O Ministério Público pretende recorrer da decisão.
O parecer do STJ confirma decisão anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), alegando que a prática não é criminosa porque o serviço oferecido pelas adolescentes não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
O Ministério Público recorreu ao STJ da decisão do TJMS, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não torna lícita a prática de exploração sexual. Contudo, o Superior confirmou a decisão do Tribunal de Justiça. Segundo a assessoria do STJ, o Ministério Público estuda formas de recorrer novamente da decisão.
Voto do relator
Segundo o processo, os dois homens contrataram serviços sexuais de três adolescentes que estavam em um ponto de ônibus, pagando R$ 80,00 para duas delas e R$ 60,00 para a outra. O programa foi realizado em um motel, em data não informada no processo, que é de 2006.
O Tribunal do Mato Grosso do Sul absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas. Segundo o voto do relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, quem deve responder pelo crime é o “corruptor”, ou seja, quem iniciou as adolescentes na atividade de prostituição.
No voto, o relator ressalta a possibilidade de que as menores tenham atraído os dois homens para “essa relação sexual, e que as prostitutas esperam o cliente na rua e já não são mais pessoas que gozam de uma boa imagem perante a sociedade”.
Interpretação do STJ
Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no artigo 244-A não inclui a figura do cliente ocasional, não havendo, portanto, "exploração sexual" nos termos da definição legal.
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles terem fotografado as adolescentes sem roupa.
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